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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 18

– Os casos de incapacidade física serão julgados pela Junta de Inspecção de Saúde da Polícia Militar, quando o interessado residir na Capital e, quando no interior, por uma Junta Médica nomeada pelo Conselho e presidida por um membro da Junta de Inspecção da Polícia Militar, designado pelo Comandante Geral, sem ônus para a Caixa.