Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os casos de incapacidade física serão julgados pela Junta de Inspecção de Saúde da Polícia Militar, quando o interessado residir na Capital e, quando no interior, por uma Junta Médica nomeada pelo Conselho e presidida por um membro da Junta de Inspecção da Polícia Militar, designado pelo Comandante Geral, sem ônus para a Caixa.