Artigo 77, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 77
– O requerimento de empréstimo, conforme a hipótese, construção ou aquisição, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a
– título de domínio sobre o terreno respectivo, nos termos da letra "a" do artigo 68;
b
– proposta de venda do prédio a ser adquirido, firmada pelo proprietário, com menção de preço e todas as informações sobre a localização do imóvel;
c
– planta do imóvel, com detalhes das redes de água, luz, energia e esgoto.