Artigo 71, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 71
– A importância do empréstimo será paga após a entrega de certidões que provem a inscrição da hipoteca e isenção de ônus, da seguinte forma:
a
– parcialmente, em três prestações iguais, após a conclusão de cada uma das têrças partes da obra, quando se tratar de construção;
b
– de uma só vez, quando se referir aos demais empréstimos.
Parágrafo único
– Em qualquer das circunstâncias, o pagamento, parcial ou total, ficará condicionado ao parecer do engenheiro e do advogado da Caixa, que se pronunciarão, respectivamente, quanto à construção e quanto aos documentos exigidos.