Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 83
– Por falecimento do sócio, as prestações para amortização da dívida serão descontadas da pensão, continuando o imóvel hipotecado até o final pagamento.
Parágrafo único
– Depois de pagas as prestações correspondentes a seis anos, a requerimento dos herdeiros pensionistas, o prazo da amortização final poderá ser dilatado pelo dobro, mediante organização de nova tabela de amortização e juros, desde que provada a dificuldade no pagamento da primitiva prestação.