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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 83

– Por falecimento do sócio, as prestações para amortização da dívida serão descontadas da pensão, continuando o imóvel hipotecado até o final pagamento.

Parágrafo único

– Depois de pagas as prestações correspondentes a seis anos, a requerimento dos herdeiros pensionistas, o prazo da amortização final poderá ser dilatado pelo dobro, mediante organização de nova tabela de amortização e juros, desde que provada a dificuldade no pagamento da primitiva prestação.