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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 62

– O engenheiro da Polícia Militar terá funções junto à Caixa, competindo-lhe: 1) examinar e avaliar os prédios oferecidos em hipotéca à Caixa; 2) fazer vistorias nos prédios hipotecados; 3) dar parecer sôbre plantas e orçamentos das construções que tiverem de ser financiadas; 4) fiscalizar as construções e inspecionar os materiais a serem aplicados, recusando os que possam comprometer o prédio, na vigência do contrato hipotecário; 5) medir os serviços efetuados, para pagamento das prestações devidas; 6) Oferecer pareceres sôbre transações que versem sôbre imóveis, indicando as dimensões exatas do terreno, descrevendo as dependências do prédio e seus característicos, bem como a área ocupada.