Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 41
– A Caixa terá um vice-diretor, que é o substituto eventual do diretor, e será eleito pelo Conselho pelo prazo de um ano, com a mesmas atribuições e vantagens do diretor, quando em exercício.