Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 85
– O devedor, no caso de liquidação judicial, contenciosa ou administrativa, sujeitar-se-á à multa de 10% sobre o valor do empréstimo.
– O devedor, no caso de liquidação judicial, contenciosa ou administrativa, sujeitar-se-á à multa de 10% sobre o valor do empréstimo.