Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O contribuinte pertencente ao quadro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, que fôr declarado desertor, será automaticamente excluído do quadro de contribuintes, perderá os direitos assegurados e as contribuições feitas.