Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Os sócios que se encontrarem em atraso por mais de seis meses, serão automaticamente eliminados do quadro pessoal da Caixa na data em que entrar em vigor o presente Regulamento.