Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Mensalmente o diretor da Caixa apresentará ao Conselho Administrativo o balancete sobre as respectivas operações.
– Mensalmente o diretor da Caixa apresentará ao Conselho Administrativo o balancete sobre as respectivas operações.