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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 25

– A pensão não será concedida:

a

Ao autor ou cumplice de homicídio ou de tentativa de homicídio voluntário, praticado na pessoa do instituidor da pensão;

b

á mulher que, na constância do matrimônio, tenha abandonado definitivamente o lar conjugal, ou dele sido afastada, sob prova notória de deshonestidade.

Parágrafo único

– Nos casos previstos neste artigo a quota reverterá em benefício da Caixa.