Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Aos sócios atualmente em atraso de suas mensalidades, por menos de seis meses, fica marcado o prazo de noventa dias para regularizarem sua situação perante a Caixa.