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Artigo 3º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 3º

– A receita da Caixa é constituída pelas seguintes verbas:

a

jóias;

b

mensalidades;

c

perda de vencimentos dos oficiais, por motivo de prisão correcional, e das praças, por ausência, e de soldo destas, por transgressão disciplinar;

d

diferença de vencimentos de sargentos e graduados, resultante de rebaixamento temporário da graduação, por falta disciplinar;

e

saldo de vencimentos deixados por desertores;

f

multas sôbre contribuições em atraso;

g

donativos e legados;

h

juros de operações;

i

importâncias de pensões revertidas;

j

importâncias de pensões e de quotas de luto não reclamadas no prazo de cinco anos, da data em que se tornarem devidas.