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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 35

– O processo de habilitação deverá ser obrigatório instruído com os seguintes documentos:

a

certidão de casamento civil, ou religioso, se este houver sido realizado em época anterior a 1890;

b

certidão de óbito do sócio;

c

certidão de registro civil de nascimento de cada um dos filhos;

d

atestado de vida, conduta, residência e estado civil;

e

laudo médico, quando for o caso.

§ 1º

– Poderão ainda ser exigidos nos casos próprios:

a

Certidão de casamento civil, ou religioso, quando este houver sido realizado em época anterior a 1890, da progenitora do sócio falecido;

b

certidão ou atestado de óbito do progenitor do sócio;

c

certidão de registro civil de cada uma das irmãs solteiras e dos irmãos menores de dezoito anos ou incapazes.

§ 2º

– Além dessa documentação, o Conselho Administrativo poderá exigir prova complementar.

§ 3º

– Os processos serão relatados pelo Diretor e revistos por dois Conselheiros eleitos.

§ 4º

– O prazo para relatório e para casa revisão é de sete dias.