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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 40

– O Diretor da Caixa será eleito por maioria de votos do Conselho, dentre os oficiais superiores da Polícia Militar da ativa ou reformados, e seu exercício terá a duração de um ano, podendo ser reeleito.