Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O Diretor da Caixa será eleito por maioria de votos do Conselho, dentre os oficiais superiores da Polícia Militar da ativa ou reformados, e seu exercício terá a duração de um ano, podendo ser reeleito.