Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Procedida a habilitação, entregar-se-á ao pensionista um título definitivo, no qual serão anotadas as alterações subsequentes.
– Procedida a habilitação, entregar-se-á ao pensionista um título definitivo, no qual serão anotadas as alterações subsequentes.