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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 91

– Até o dia 18 de cada mês, será remetida à Diretoria da Caixa, pelas Unidades e Serviços da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o balancete geral do movimento do mês anterior, acompanhado da ata da reunião do C.E.A., observado o mode lo que houver sido adotado.