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Artigo 29, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 29

– Reverterá em favor da viúva pensionista a quota de seu filho varão que atingir 18 anos, a dos filhos ou filhas que falecerem e do fisicamente incapaz, cessada a incapacidade.

§ 1º

– Reverterá em favor da Caixa a quota da pensionista, cuja conduta contrária à moral e aos bons costumes for apurada em processo regular, ou que contrair núpcias.

§ 2º

– Por falecimento da viúva, a quota respectiva será distribuída em igualdade pelos filhos pensionistas.

§ 3º

– Não existindo viúva do contribuinte, as quotas das filhas que falecerem, a dos filhos maiores de 18 anos, e a dos incapazes, cessada a incapacidade, ou que falecerem, reverterão à Caixa.

§ 4º

– A pensão atribuída à mãe viúva extinguir-se-á com o seu falecimento.