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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 6º

– A critério do Conselho Administrativo, também poderão ser sócios da Caixa os civis que tenham prestado serviço a esta ou à Polícia Militar por tempo não inferior a três anos, desde que estejam incluídos em folhas do vencimento, tenham idade inferior a trinta e cinco anos e possuam plena capacidade física, comprovada perante a Junta de Inspecção de Saúde da corporação.

Parágrafo único

– A inscrição far-se-á mediante requerimento do interessado ao Presidente do Conselho Administrativo, instruído com certidão de idade e laudo da Junta de Inspecção de Saúde.