Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Os tutores dos menores pensionistas são obrigados a apresentar, em março de cada ano, certificados de matrícula no curso primário dos tutelados em idade escolar, bem como diploma daqueles que concluirem o referido curso.