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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 105

– Os tutores dos menores pensionistas são obrigados a apresentar, em março de cada ano, certificados de matrícula no curso primário dos tutelados em idade escolar, bem como diploma daqueles que concluirem o referido curso.