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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 80

– Na hipótese de faltar o sócio ao dever estabelecido no art. Anterior, a administração da Caixa providenciará sobre a reforma do seguro, agindo de modo a ser a taxa correspondente deduzida dos seus vencimentos.