Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 80
– Na hipótese de faltar o sócio ao dever estabelecido no art. Anterior, a administração da Caixa providenciará sobre a reforma do seguro, agindo de modo a ser a taxa correspondente deduzida dos seus vencimentos.