Artigo 35, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O processo de habilitação deverá ser obrigatório instruído com os seguintes documentos:
a
certidão de casamento civil, ou religioso, se este houver sido realizado em época anterior a 1890;
b
certidão de óbito do sócio;
c
certidão de registro civil de nascimento de cada um dos filhos;
d
atestado de vida, conduta, residência e estado civil;
e
laudo médico, quando for o caso.
§ 1º
– Poderão ainda ser exigidos nos casos próprios:
a
Certidão de casamento civil, ou religioso, quando este houver sido realizado em época anterior a 1890, da progenitora do sócio falecido;
b
certidão ou atestado de óbito do progenitor do sócio;
c
certidão de registro civil de cada uma das irmãs solteiras e dos irmãos menores de dezoito anos ou incapazes.
§ 2º
– Além dessa documentação, o Conselho Administrativo poderá exigir prova complementar.
§ 3º
– Os processos serão relatados pelo Diretor e revistos por dois Conselheiros eleitos.
§ 4º
– O prazo para relatório e para casa revisão é de sete dias.