Artigo 46, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O Conselho Fiscal, nas suas reuniões para exame da escrita e conferência da receita e do patrimônio, funcionará sob a presidência do mais graduado de seus membros, e terá assistência do diretor da Caixa, que prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 1º
– Terminado o trabalho do exame e de conferência, será lavrada uma ata, assinada por todos e encaminhada ao Conselho Administrativo, por intermédio do diretor da Caixa, no prazo máximo de cinco dias.
§ 2º
– O Conselho Fiscal terá o mandato de um ano.