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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 46

– O Conselho Fiscal, nas suas reuniões para exame da escrita e conferência da receita e do patrimônio, funcionará sob a presidência do mais graduado de seus membros, e terá assistência do diretor da Caixa, que prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

§ 1º

– Terminado o trabalho do exame e de conferência, será lavrada uma ata, assinada por todos e encaminhada ao Conselho Administrativo, por intermédio do diretor da Caixa, no prazo máximo de cinco dias.

§ 2º

– O Conselho Fiscal terá o mandato de um ano.