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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 56

– Ao contabilista compete: 1) – Ter sob sua direção a Contabilidade da Caixa, pela qual é o único responsável, orientando-se pelos princípios mais práticos e modernos, sempre de acôrdo com a legislação em vigor; 2) – manter a escrita em ordem e em dia; 3) – solicitar ao diretor tôdas as providências tendentes ao melhoramento dos serviços da contabilidade; 4) – apresentar, mensalmente, os balancetes do "Ativo" e "Passivo" e os das outras Carteiras; 5) – representar contra omissões ou irregularidades que se observarem no expediente relativo à contabilidade; 6) – exercer severa fiscalização sobre a escrita geral de sua repartição, no expediente distribuído aos diversos funcionários e às Carteiras orientadas pela Contabilidade; 7) – funcionar como técnico nas modificações introduzidas na contabilidade, com reflexo na tesouraria, "Controle" e Carteiras, indicando a modalidade que mais atenda à conveniência do serviço.

Parágrafo único

– O Contabilista, nos seus impedimentos e faltas justificadas, por prazo excedente de 15 dias, terá substituto de sua indicação, por intermédio do diretor e aprovação do Presidente do Conselho.