Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Nenhum beneficiário poderá obter mais de uma pensão, sendo-lhe permitido, todavia, optar pela maior.
– Nenhum beneficiário poderá obter mais de uma pensão, sendo-lhe permitido, todavia, optar pela maior.