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Artigo 5º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 5º

– São sócios contribuintes da Caixa: 1 – Obrigatórios:

a

os oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, ainda que contratados ou comissionados;

b

os reformados dessas corporações. 2 – Facultativos: Os elementos que tenham pertencido a essas corporações, exceto os excluídos por expulsão, crime militar ou infamante.