Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Reverterá em favor da viúva pensionista a quota de seu filho varão que atingir 18 anos, a dos filhos ou filhas que falecerem e do fisicamente incapaz, cessada a incapacidade.
§ 1º
– Reverterá em favor da Caixa a quota da pensionista, cuja conduta contrária à moral e aos bons costumes for apurada em processo regular, ou que contrair núpcias.
§ 2º
– Por falecimento da viúva, a quota respectiva será distribuída em igualdade pelos filhos pensionistas.
§ 3º
– Não existindo viúva do contribuinte, as quotas das filhas que falecerem, a dos filhos maiores de 18 anos, e a dos incapazes, cessada a incapacidade, ou que falecerem, reverterão à Caixa.
§ 4º
– A pensão atribuída à mãe viúva extinguir-se-á com o seu falecimento.