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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

Dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei nº 298, de 9 de dezembro de l948, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

São considerados veículos automotores oficiais os de propriedade do Estado e utilizados no serviço público.

Art. 2º

Os veículos oficiais ficam classificados em duas categorias:

I

de representação;

II

de serviço.

Art. 3º

São considerados de representação os veículos oficiais a serviço das seguintes autoridades: Governador do Estado; Presidente da Assembléia Legislativa; Presidente do Tribunal de Justiça; Presidente do Tribunal Regional Eleitoral; Vice-Governador do Estado; Secretários de Estado; Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento; Comandante geral da Polícia Militar; Chefe do Gabinete Militar do Governador; Presidente do Tribunal de Alçada; Corregedor de Justiça; Presidente do Tribunal de Contas; Presidente da Caixa Econômica Estadual; Presidente do Tribunal de Justiça Militar; Presidente do Instituto de Previdência dos servidores do Estado; Reitor da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais; Reitor da Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais; Presidente do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais; Procurador Geral do Estado; Advogado Geral do Estado; Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador; Diretor da Imprensa Oficial; Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único

- O Palácio do Governo poderá, ainda, manter veículos de representação destinados:

I

ao Gabinete Militar do Governador;

II

ao Gabinete Civil do Governador;

III

à Secretaria Particular do Governador;

IV

ao atendimento de hóspedes oficiais do Estado.

Art. 4º

Os veículos de representação serão, obrigatoriamente, de passageiros, tipo sedan, de cor preta, e portarão placas especiais.

§ 1º

As placas especiais de que trata o artigo obedecerão aos modelos e especificações instituídos pela Comissão de Controle de Veículos Oficiais.

§ 2º

A confecção das placas especiais dependerá de autorização do Governador do Estado mediante parecer da Comissão de Controle de Veículos Oficiais.

Art. 5º

Os veículos de representação, pela natureza de seus serviços, estarão isentos da fiscalização de uso, exceto quanto às obrigações previstas no Código Nacional de Transito e em seu Regulamento.

Art. 6º

Os veículos de serviço são os compreendidos nas seguintes categorias:

I

de passageiros;

II

de transporte coletivo;

III

de carga;

IV

de transporte motomecanizado de emergência;

V

de unidades motorizadas das Policiais Civil e Militar.

Art. 7º

Os veículos de serviço serão, obrigatoriamente, de cor cinza azulada.

§ 1º

Os Órgãos do Serviço Publico Estadual, inclusive as autarquias e departamentos autônomos executarão, dentro de 90(noventa) dias, contados da publicação deste decreto, a exigência prevista neste artigo.

§ 2º

As normas do artigo não se aplicam aos veículos:

I

da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que serão pintados de azul, em dois matizes;

II

da Polícia Militar, que terão cor cinza escuro;

III

destinados aos serviços de Corpo de Bombeiros, que serão de cor vermelha;

IV

ambulâncias, que serão de cor branca.

Art. 8º

Os veículos oficiais de serviço portarão placas traseiras e dianteiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Código Nacional de Transito e seu Regulamento e pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º

As viaturas de transporte coletivo e as destinadas ao transporte de carga, referidas no artigo 6º deste decreto, deverão ter reproduzidos, em cor branca, na parte externa traseira da carroceria os números das respectivas placas de identificação.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos veículos militares.

Art. 9º

Os veículos de serviço, além das placas previstas no Código Nacional de Trânsito, terão pintadas, em sua parte externa, em torno da carroceria, duas faixas paralelas, de coloração amarela, de dez centímetros de altura, cada uma, separadas por uma faixa de cinco centímetros, de coloração cinza azulada. Nas partes laterais dos veículos haverá, dentro da faixa superior, a inscrição "Serviço Público do Estado de Minas Gerais", e, dentro da faixa inferior, a inscrição do nome por extenso, do órgão a cujo serviço esteja a viatura. Estas inscrições serão feitas em cor preta, com caracteres de quatro centímetros.

§ 1º

Os veículos de carga, tipo caminhão, os reboques e similares e os veículos tipo "jeep" terão as faixas de identificação pintadas na coberta do motor.

§ 2º

Aos órgãos do Serviço Público Estadual, inclusive autarquias e departamentos autônomos, é concedido o prazo de 90(noventa) dias, contados da vigência deste decreto, para a execução da exigência prevista neste artigo.

§ 3º

As disposições do artigo não se aplicam:

I

aos veículos da Polícia Militar;

II

às ambulâncias.

Art. 10

Os veículos destinados ao serviço público estadual serão dos tipos mais econômicos e de fabricação nacional, não se permitindo a aquisição de veículos de luxo, ressalvada a hipótese dos carros destinados às autoridades referidas no artigo 3º deste decreto.

Art. 11

A aquisição de veículos para os Órgãos do Serviço Público Estadual, inclusive as autarquias e departamentos autônomos, depende de proposta do respectivo chefe ou Secretário de Estado e de prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

§ 1º

No pedido de autorização das repartições interessadas, justificar-se-ão a necessidade da aquisição do veículo, a natureza do serviço em que será empregado, a dotação orçamentária própria ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço de custo, marca, tipo e características gerais e inclusive a cor, e, no caso de repartição que já possua veículo, a discriminação dos existentes, com informações sobre os serviços que prestam a data da aquisição e o estado de conservação de cada um.

§ 2º

A autorização da aquisição mediante permuta somente será concedida quando do pedido constar, também, o laudo de avaliação do veículo que se pretende dar em troca.

Art. 12

É proibido às repartições estaduais inclusive às autarquias e departamentos autônomos, efetuarem permutas ou transferências de veículos sem a audiência da Comissão de Controle de Veículos Oficiais e antes de cumpridas as demais disposições.

Art. 13

O emplacamento de veículos oficiais será feito mediante a apresentação à Comissão de Controle de Veículos Oficiais da Documentação inicial de propriedade.

§ 1º

Para efeito do disposto no artigo, a Comissão de Controle de Veículos Oficiais tomará as providências indispensáveis ao cumprimento do contido nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.333, de 22 de fevereiro de l967.

§ 2º

Efetuado o emplacamento, a Comissão de Controle de Veículos Oficiais encaminhará ao Departamento Estadual de Transito, devidamente preenchido, o formulário próprio acompanhado da respectiva documentação de propriedade, e, aos Departamentos de Administração de Material e de Patrimônio do Estado, cópias do referido formulário.

§ 3º

Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser colocados à disposição da Comissão de Controle de Veículos Oficiais servidores do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 14

Anualmente, durante o mês de janeiro, os veículos de propriedade do Estado serão obrigatoriamente vistoriados pela Comissão de Controle de Veículos Oficiais e terão renovados os selos das respectivas placas de identificação.

Art. 15

É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, assim como o de placas particulares em veículos oficiais, ficando canceladas, a partir da publicação deste decreto, todas as presentes concessões, de qualquer natureza, que contrariem o disposto neste artigo.

§ 1º

Excepcionalmente, em função de natureza sigilosa do serviço e mediante parecer da Comissão de Controle de Veículos Oficiais, poderá o Governador do Estado autorizar o uso temporário de placas particulares em unidades motorizadas do seu Gabinete Militar e das Polícias Militar e Civil do Estado.

§ 2º

Os veículos oficiais de serviço, quando portadores de placas particulares, estarão sujeitos ao controle e à fiscalização de uso, por parte da Comissão de Controle de Veículos Oficiais, bem assim às obrigações previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.

Art. 16

Nenhum veículo oficial poderá ter o número de chassi ou de motor regravado ou alteradas suas características, inclusive a cor, sem a prévia permissão da Comissão de Controle de Veículos Oficiais.

Art. 17

Os veículos oficiais considerados imprestáveis para o serviço somente poderão ser recolhidos, para fins de alienação, mediante a prévia autorização da Comissão de Controle de Veículos Oficiais, que fará submetê-los a vistoria.

Parágrafo único

- É vedado o empréstimo ou cessão, a qualquer título, de veículos oficiais a entidades particulares de qualquer natureza.

Art. 18

Os veículos pertencentes ao serviço público serão obrigatoriamente guardados em garagens do Estado.

§ 1º

Os veículos oficiais, inclusive aqueles que, prestando serviços a órgãos sediados no interior do Estado, estiverem, por qualquer motivo, na Capital, serão, ao final do expediente recolhidos às garagens do Estado.

§ 2º

Nas cidades do interior em que não houver garagens oficiais, responsáveis por veículos oficiais, responsáveis por veículos oficiais procurarão abrigá-los em próprios do Estado ou das municipalidades, obedecendo-se, quanto ao uso, as disposições deste decreto.

Art. 19

Em hipótese alguma veículos particulares poderão ser guardados, reformados, reparados ou abastecidos em garagens, oficinas ou postos de abastecimento de qualquer repartição pública, departamento autônomo ou autarquia.

Parágrafo único

- Responderá funcionalmente, na forma do disposto neste decreto, o responsável pela garagem, oficina ou posto de abastecimento que permitir as práticas vedadas neste artigo.

Art. 20

Nenhum veículo oficial poderá transitar, sob qualquer pretexto, sem que o seu velocímetro esteja em perfeito estado de funcionamento.

Parágrafo único

- Aos órgãos do Serviço Público Estadual, inclusive as autarquias e os departamentos autônomos, é concedido o prazo de 60(sessenta) dias para o cumprimento da exigência constante deste artigo.

Art. 21

Nenhum veículo oficial poderá circular sem o respectivo Certificado de Registro, expedido de acordo com o Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.

§ 1º

Além da exigência do artigo, nenhum veículo oficial do serviço poderá circular sem a competente "Ordem de Circulação" fornecida pelo encarregado da garagem em que estiver registrado.

§ 2º

Sempre que solicitado pelos agentes da Comissão de Controle de Veículos Oficiais, pelos fiscais de trânsito e da Polícia Rodoviária, o condutor de veículo oficial deverá exibir os documentos previstos neste artigo e outros que forem exigidos por lei ou regulamento.

Art. 22

Quando estacionado na via pública, o veículo oficial, não poderá o seu condutor, sob qualquer pretexto, afastar-se da direção do mesmo.

Parágrafo único

- Considerar-se-á abandonado o veículo encontrado nas condições previstas neste artigo caso em que será recolhido à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, para apuração de responsabilidades.

Art. 23

Os veículos oficiais referidos nos itens I e II do artigo 6º deste decreto e lotados em órgãos do serviço público sediados na Capital, somente poderão circular no interior do Estado mediante autorização especial de tráfego, expedida pela Comissão de Controle de Veículos Oficiais.

Art. 24

Os postos de abastecimento de combustível a veículos oficiais somente poderão atender aos mesmos segundo a dotação estabelecida pelo Departamento de Administração de Material e desde que observadas as disposições constantes dos artigos 20 e 21 deste decreto.

Parágrafo único

- Cada veículo terá no respectivo posto uma ficha própria, em que serão consignados os fornecimentos de combustível.

Art. 25

Aos chefes de serviços, das seções de transportes ou de garagens do Estado caberá a responsabilidade pelas infrações previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento e referentes à prévia regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo.

Art. 26

Só poderão conduzir veículos oficiais motoristas de categoria profissional habilitados em exame psicotécnico e regularmente matriculados.

Art. 27

É expressamente proibido a condutor de veículo oficial ceder a direção da viatura a terceiros.

Art. 28

Aos condutores de veículos oficiais caberá a responsabilidade pelas infrações previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento e decorrentes de atos praticados na direção dos veículos.

Art. 29

As multas impostas a condutores de veículos pertencentes ao serviço público estadual serão comunicadas à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, para os registros próprios, e à Secretaria de Estado da Administração, para fins de desconto em folha em favor da repartição de trânsito autuadora.

Art. 30

Todos os veículos pertencentes ao Estado deverão ser segurados contra acidentes e danos a terceiros, sem o que não poderão circular.

Art. 31

Os acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais deverão ser comunicados imediatamente pelos respectivos motoristas às autoridades do Departamento Estadual de Trânsito, para a realização de perícia e outras providências cabíveis.

Art. 32

Sempre que se verificarem acidentes com veículos oficiais, os responsáveis pelas garagens respetivas determinarão que se proceda à avaliação dos danos sofridos pelas viaturas e, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, darão ciência do ocorrido, por escrito:

I

à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, para os registros necessários e a realização de investigações em torno da ocorrência;

II

ao Departamento e Patrimônio do Estado, para as providências relacionadas com a cobertura securitária dos danos.

Art. 33

O condutor de veículo oficial, sem prejuízo da sanção disciplinar que couber, responderá pelos danos causados decorrentes da imperícia, negligência ou imprudência, devidamente comprovada a culpa por laudo pericial ou inquérito.

Parágrafo único

- Uma via do laudo pericial, em que se indicarão a natureza e o valor dos danos, e uma via do relatório instrutivo do inquérito, quando este for instaurado, deverão ser encaminhados pela repartição de trânsito, independentemente de solicitação, a Comissão de Controle de Veículos Oficiais, para parecer e remessa ao Secretário de Estado da Administração.

Art. 34

Nos casos de acidente, além do condutor, responderão pelos danos causados a pessoas e coisas, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas no artigo 57 deste decreto:

I

o chefe ou encarregado de garagem do Estado que tiver entregue a direção do veículo a pessoa não habilitada na forma deste decreto;

II

o condutor, responsável pelo veículo, que tiver cedido a direção deste a terceiros.

Art. 35

O condutor de veículo oficial causador de acidente de trânsito de natureza grave deverá ser submetido a novo exame psicotécnico, para que possa voltar a dirigir.

Art. 36

Os veículos de serviço serão utilizados somente nos dias úteis, das 6,00 às 21,00 horas.

§ 1º

Em casos excepcionais, comprovada a absoluta necessidade do serviço e mediante prévia autorização da Comissão de Controle de Veículos Oficiais poderá a autoridade superior permitir o uso dos veículos fora do limite fixado neste artigo, cabendo-lhe a responsabilidade pelos excessos verificados.

§ 2º

Fora dos horários autorizados, os veículos permanecerão, obrigatoriamente, nas respectivas garagens, sob pena de responsabilidade.

Art. 37

O uso de veículos oficiais só será permitido a quem tenha:

I

obrigação constante de representação oficial pela natureza do cargo ou função;

II

necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.

Art. 38

É proibido o uso de veículos oficiais:

I

aos servidores públicos em geral, quando afastados, por qualquer motivo, do efetivo exercício das respectivas funções;

II

a ocupante de cargo de chefia e a servidor cujas funções sejam meramente burocráticas, desde que não autorizados, expressamente, pela mais alta autoridade administrativa a que estiverem subordinados, para o desempenho de missão de natureza estritamente oficial;

III

no transporte de pessoas estranhas ao serviço público, inclusive de familiares do servidor;

IV

em passeios, excursões ou trabalhos estranhos ao serviço público.

Art. 39

Não se considera serviço público o transporte do servidor de sua residência à repartição onde trabalha e vice-versa.

Parágrafo único

- O artigo não se aplica:

I

aos dirigentes de repartições estaduais, autarquias e departamentos autônomos, subordinados ao Poder Executivo;

II

aos dirigentes de órgãos que cumpram o regime de dois períodos de trabalho, mediante autorização especial e nominal expedida pela Comissão de Controle de Veículos Oficiais.

Art. 40

Os veículos de serviço destinam-se aos serviços públicos em geral e somente poderão ser utilizados dentro desta finalidade.

Art. 41

Os Chefes do Departamento Estadual de Trânsito, da Polícia Rodoviária Estadual e os Delegados de Polícia do interior, comunicarão à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, o número da placa e as demais características dos veículos oficiais de serviço encontrados junto a casas de diversões, mercados, feiras públicas, praças de esportes, estabelecimentos escolares ou comerciais, em excursões ou passeios ou, ainda, após o encerramento do expediente, sem ordem de serviço especial, indicando, sempre que possível, os nomes dos usuários.

Art. 42

Os veículos do Gabinete Militar do Governador do Estado, as ambulâncias, e os destinados aos serviços de natureza militar ou policial e os de fiscalização de rendas terão seu uso disciplinado por normas especiais baixadas pelo respectivos órgãos, observadas, sempre que possível, as disposições deste decreto.

Parágrafo único

- Até a fixação e aprovação dessas normas dentro do prazo de 30(trinta) dias, os veículos referidos neste artigo continuarão a ter o seu regulado pelas instruções anteriores a este decreto.

Art. 43

A inobservância dos preceitos contidos nos artigos 7º, 8º, 9º, 12, 14, 15, 18, 20, 21, 22, 23, 36, 38, 39 e 40 deste Decreto, implicará na imediata apreensão do veículo oficial de serviço e na punição dos servidores responsáveis, pela autoridade competente.

Parágrafo único

- Feita a apreensão, a Comissão de Controle de Veículos Oficiais a comunicará, dentro de 24(vinte e quatro) horas, a mais alta autoridade administrativa a que estiver subordinado o servidor que usava a viatura e a liberação somente se efetuará após a comunicação da aplicação de penalidade ao infrator.

Art. 44

Todos os órgãos do Serviço Público que dispuserem de viaturas manterão fichário completo de cada veículo, contendo as características gerais, o valor da aquisição, estado de conservação e relação das despesas mensais, bem assim arquivos de todos os documentos referentes às viaturas.

Art. 45

As repartições públicas estaduais, autarquias e departamentos autônomos, manterão o controle do uso e da manutenção dos veículos, comunicando as irregularidades à Comissão de Controle de Veículos Oficiais.

Parágrafo único

- O controle mencionado neste artigo deverá obedecer a sistema que permite o conhecimento imediato das saídas dos veículos, da quilometragem percorrida, da natureza do serviço, do tempo consumido, do gasto de óleo e combustível, das despesas com reparação e das despesas com pneumáticos e câmaras de ar, a fim de que seja possível estabelecer-se o custo médio por veículo-quilômetro.

Art. 46

Incumbe ao Departamento de Administração do Material fixar o montante das despesas para cada veículo oficial, no que se refere às dotações orçamentárias a seu cargo.

Art. 47

Anualmente, no mês de dezembro, os órgãos públicos deverão encaminhar no Departamento da Administração de Material a relação dos veículos a seu serviço, para efeito de fornecimento de combustível, lubrificante e peças.

Parágrafo único

- O Departamento de Administração de Material comunicará à Comissão de Controle de Veículos Oficiais o não cumprimento deste dispositivo, o que determinará o cancelamento dos fornecimentos até sua regularização.

Art. 48

Os chefes dos serviços e das seções de transporte, de garagens ou de postos de abastecimento deverão comunicar à autoridade administrativa a que estiverem subordinados gastos anormais decorrentes do uso dos veículos, citando as placas dos mesmos, nome dos condutores e setores a que estiverem servindo.

§ 1º

Recebida a comunicação, a autoridade administrativa competente mandará apurar, imediatamente, as causas do gasto excessivo ou anormal.

§ 2º

O veículo considerado antieconômico deverá ser retirado de circulação imediatamente, comunicando-se o fato à Comissão de Controle de Veículos Oficiais e ao Departamento de Administração de Material.

Art. 49

Incumbe ao encarregado de garagem oficial:

I

promover a guarda e conservação dos veículos oficiais e controlar a circulação dos mesmos, adotando, para este fim, a "Ordem de Circulação" e o "Mapa de Controle de Circulação", de acordo com os modelos fixados pela Comissão de Controle de Veículos Oficiais;

II

encaminhar à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, semanalmente, devidamente preenchidas, as 1ªs. vias dos documentos referidos no item anterior;

III

organizar e manter atualizadas as fichas de manutenção dos veículos;

IV

organizar e manter em dia o registro dos veículos entregues a sua responsabilidade;

V

controlar o consumo do combustível fornecido aos veículos oficiais sob a sua guarda;

VI

providenciar a fim de que os veículos satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em lei ou regulamento;

VII

zelar pela boa apresentação dos motoristas e das viaturas;

VIII

manter atualizado o fichário de matrícula dos motoristas.

Art. 50

Para a normal utilização dos veículos, os responsáveis pelas garagens observarão as seguintes instruções.

I

em cada saída do veículo, entregarão ao condutor a "Ordem de Circulação" mencionada nos artigos 21 e 49 deste decreto, da qual constarão, obrigatoriamente:

a

nome do órgão a cujo serviço estiver o veículo;

b

número da placa de identificação e a marca do veículo;

c

nome, por extenso, da autoridade responsável pela expedição da "Ordem de Circulação";

d

nome, por extenso do servidor autorizado a conduzir o veículo;

e

hora da saída do veículo da garagem e a quilometragem constante do velocímetro naquele momento;

f

quilometragem constante do velocímetro no momento do retorno do veículo à garagem.

II

A pessoa que se utilizar do veículo de serviço deverá anotar na "Ordem de Circulação" o seguinte:

a

hora em que recebeu o veículo;

b

hora em que foi o veículo dispensado;

c

local da dispensa;

d

quilometragem constante do velocímetro no momento da dispensa.

III

Ao regressar o veículo a garagem, o condutor deve devolver a "Ordem de Circulação" ao encarregado e, se não estiver devidamente preenchida, este comunicará imediatamente o ocorrido a autoridade administrativa a que estiver diretamente subordinado, para as providências cabíveis.

IV

O condutor do veículo oficial deverá assinar a "Ordem de Circulação" e anotar na mesma as ocorrências havidas e os defeitos porventura observados na viatura.

V

O responsável pela garagem promoverá o controle diário da circulação das viaturas sob sua guarda, fazendo constar do "Mapa de Controle de Circulação" referido no artigo 49, deste decreto, todas as anotações contidas nas "Ordens" expedidas.

Art. 51

A Comissão de Controle de Veículos Oficiais, diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Governo, compete:

I

fiscalizar e orientar a aplicação das disposições legais, tendo em vista o melhor aproveitamento e uso regular dos veículos;

II

emitir parecer em todos os processos que lhe forem encaminhados e sugerir ao Secretário de Estado do Governo, medidas que disciplinem o uso dos veículos oficiais;

III

proceder ao levantamento e tombamento de todos os veículos oficiais, registrá-los e manter em dia este levantamento;

IV

promover a avaliação dos veículos oficiais, para efeito de permutação e alienação;

V

determinar o recolhimento de todos os veículos oficiais considerados em desuso ou imprestáveis para o serviço público;

VI

promover a apreensão de veículos oficiais que transgredirem as disposições deste decreto e de outras normas legais;

VII

redistribuir os veículos considerados excedentes em órgãos públicos estaduais;

VIII

vistoriar, em qualquer tempo, os veículos oficiais.

Art. 52

No interesse do serviço e sempre que as circunstâncias o exigirem, poderá a Comissão de Controle de Veículos Oficiais, mediante expressa autorização do Governador do Estado, promover a requisição de veículos oficiais lotados em quaisquer repartições públicas estaduais, autarquias e departamentos autônomos.

Art. 53

No exercício de suas atribuições, os Membros da Comissão de Controle de Veículos Oficiais terão livre acesso a todas as repartições públicas estaduais, autarquias e departamentos autônomos, cujos responsáveis serão obrigados a prestar, quando solicitados, as informações necessárias.

Art. 54

Para o desempenho normal de suas atribuições, a Comissão de Controle de Veículos Oficiais fica autorizada a proceder a verificações e exames em todas as garagens, oficinas e postos de abastecimentos do Estado, cujos chefes prestarão as informações necessárias.

Art. 55

A Comissão de Controle de Veículos Oficiais, para eficiente controle do uso dos veículos, baixará instruções dentro das normas deste decreto.

Art. 56

A Comissão de Controle de Veículos Oficiais deverá entrosar suas atividades com o Departamento de Administração de Material, tendo em vista o fornecimento de combustível, lubrificantes, peças, acessórios e materiais.

Art. 57

Considerar-se-á falta grave a inobservância dos preceitos contidos neste decreto e nas resoluções da Comissão de Controle de Veículos Oficiais, sujeitando-se o infrator as penalidades correspondentes previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e nas disposições legais correlatas.

§ 1º

A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exonera o infrator das combinações civis e penais cabíveis.

§ 2º

Aos chefes dos serviços e das seções de transporte, aos encarregados de garagens ou de postos de abastecimento e aos condutores e servidores usuários de veículos oficiais serão impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata este artigo, toda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta do comum que lhes for atribuída.

Art. 58

Quando constatada a infrigência dos preceitos deste decreto, o Presidente da Comissão de Controle de Veículos Oficiais determinará a realização de investigações tendentes ao esclarecimento da ocorrência e definição de responsabilidades.

Art. 59

Na hipótese do artigo anterior, o Presidente da Comissão de Controle de Veículos Oficiais poderá ouvir o indiciado ou os indiciados.

Parágrafo único

- As investigações serão concluídas no prazo máximo de 30(trinta) dias e delas terá conhecimento o Secretário de Estado do Governo, devendo os autos respectivos ser encaminhados aos Secretários de Estado e dirigentes de autarquias e departamentos autônomos, para as providências que forem julgadas indispensáveis a espécie.

Art. 60

Dentro do prazo de 30(trinta) dias da publicação deste decreto, as repartições públicas estaduais, inclusive as autarquias e departamentos autônomos, encaminharão à Comissão de Controle de Veículos Oficiais relação completa dos veículos que estejam a seu serviço, especificando:

I

placa, placa antiga, número de motor ou chassi, marca, tipo e ano de fabricação;

II

setores em que estejam lotados os veículos e a natureza do serviço que prestam;

III

estado de conservação dos veículos.

Art. 61

A qualquer do povo é facultado denunciar à Comissão de Controle de Veículos Oficiais o uso indevido pertencente ao serviço público estadual.

Art. 62

As disposições deste decreto aplicam-se a todas as repartições públicas estaduais, autarquias e departamentos autônomos, bem como aos veículos do Governo Federal ou Municipal que, por motivo de convênio ou acordo, prestam serviços a órgão estadual.

Art. 63

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 64

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967