Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os veículos de representação serão, obrigatoriamente, de passageiros, tipo sedan, de cor preta, e portarão placas especiais.
§ 1º
As placas especiais de que trata o artigo obedecerão aos modelos e especificações instituídos pela Comissão de Controle de Veículos Oficiais.
§ 2º
A confecção das placas especiais dependerá de autorização do Governador do Estado mediante parecer da Comissão de Controle de Veículos Oficiais.