Artigo 51, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 51
A Comissão de Controle de Veículos Oficiais, diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Governo, compete:
I
fiscalizar e orientar a aplicação das disposições legais, tendo em vista o melhor aproveitamento e uso regular dos veículos;
II
emitir parecer em todos os processos que lhe forem encaminhados e sugerir ao Secretário de Estado do Governo, medidas que disciplinem o uso dos veículos oficiais;
III
proceder ao levantamento e tombamento de todos os veículos oficiais, registrá-los e manter em dia este levantamento;
IV
promover a avaliação dos veículos oficiais, para efeito de permutação e alienação;
V
determinar o recolhimento de todos os veículos oficiais considerados em desuso ou imprestáveis para o serviço público;
VI
promover a apreensão de veículos oficiais que transgredirem as disposições deste decreto e de outras normas legais;
VII
redistribuir os veículos considerados excedentes em órgãos públicos estaduais;
VIII
vistoriar, em qualquer tempo, os veículos oficiais.