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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 35

O condutor de veículo oficial causador de acidente de trânsito de natureza grave deverá ser submetido a novo exame psicotécnico, para que possa voltar a dirigir.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967