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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 36

Os veículos de serviço serão utilizados somente nos dias úteis, das 6,00 às 21,00 horas.

§ 1º

Em casos excepcionais, comprovada a absoluta necessidade do serviço e mediante prévia autorização da Comissão de Controle de Veículos Oficiais poderá a autoridade superior permitir o uso dos veículos fora do limite fixado neste artigo, cabendo-lhe a responsabilidade pelos excessos verificados.

§ 2º

Fora dos horários autorizados, os veículos permanecerão, obrigatoriamente, nas respectivas garagens, sob pena de responsabilidade.

Art. 36, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967