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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 48

Os chefes dos serviços e das seções de transporte, de garagens ou de postos de abastecimento deverão comunicar à autoridade administrativa a que estiverem subordinados gastos anormais decorrentes do uso dos veículos, citando as placas dos mesmos, nome dos condutores e setores a que estiverem servindo.

§ 1º

Recebida a comunicação, a autoridade administrativa competente mandará apurar, imediatamente, as causas do gasto excessivo ou anormal.

§ 2º

O veículo considerado antieconômico deverá ser retirado de circulação imediatamente, comunicando-se o fato à Comissão de Controle de Veículos Oficiais e ao Departamento de Administração de Material.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967