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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 25

Aos chefes de serviços, das seções de transportes ou de garagens do Estado caberá a responsabilidade pelas infrações previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento e referentes à prévia regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967