Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 25
Aos chefes de serviços, das seções de transportes ou de garagens do Estado caberá a responsabilidade pelas infrações previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento e referentes à prévia regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo.