Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 33
O condutor de veículo oficial, sem prejuízo da sanção disciplinar que couber, responderá pelos danos causados decorrentes da imperícia, negligência ou imprudência, devidamente comprovada a culpa por laudo pericial ou inquérito.
Parágrafo único
- Uma via do laudo pericial, em que se indicarão a natureza e o valor dos danos, e uma via do relatório instrutivo do inquérito, quando este for instaurado, deverão ser encaminhados pela repartição de trânsito, independentemente de solicitação, a Comissão de Controle de Veículos Oficiais, para parecer e remessa ao Secretário de Estado da Administração.