Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os veículos oficiais referidos nos itens I e II do artigo 6º deste decreto e lotados em órgãos do serviço público sediados na Capital, somente poderão circular no interior do Estado mediante autorização especial de tráfego, expedida pela Comissão de Controle de Veículos Oficiais.