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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 23

Os veículos oficiais referidos nos itens I e II do artigo 6º deste decreto e lotados em órgãos do serviço público sediados na Capital, somente poderão circular no interior do Estado mediante autorização especial de tráfego, expedida pela Comissão de Controle de Veículos Oficiais.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967