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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 19

Em hipótese alguma veículos particulares poderão ser guardados, reformados, reparados ou abastecidos em garagens, oficinas ou postos de abastecimento de qualquer repartição pública, departamento autônomo ou autarquia.

Parágrafo único

- Responderá funcionalmente, na forma do disposto neste decreto, o responsável pela garagem, oficina ou posto de abastecimento que permitir as práticas vedadas neste artigo.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967