Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os veículos de representação, pela natureza de seus serviços, estarão isentos da fiscalização de uso, exceto quanto às obrigações previstas no Código Nacional de Transito e em seu Regulamento.