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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 5º

Os veículos de representação, pela natureza de seus serviços, estarão isentos da fiscalização de uso, exceto quanto às obrigações previstas no Código Nacional de Transito e em seu Regulamento.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967