Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os chefes dos serviços e das seções de transporte, de garagens ou de postos de abastecimento deverão comunicar à autoridade administrativa a que estiverem subordinados gastos anormais decorrentes do uso dos veículos, citando as placas dos mesmos, nome dos condutores e setores a que estiverem servindo.
§ 1º
Recebida a comunicação, a autoridade administrativa competente mandará apurar, imediatamente, as causas do gasto excessivo ou anormal.
§ 2º
O veículo considerado antieconômico deverá ser retirado de circulação imediatamente, comunicando-se o fato à Comissão de Controle de Veículos Oficiais e ao Departamento de Administração de Material.