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Artigo 37, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 37

O uso de veículos oficiais só será permitido a quem tenha:

I

obrigação constante de representação oficial pela natureza do cargo ou função;

II

necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.

Art. 37, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967