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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 40

Os veículos de serviço destinam-se aos serviços públicos em geral e somente poderão ser utilizados dentro desta finalidade.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967