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Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 32

Sempre que se verificarem acidentes com veículos oficiais, os responsáveis pelas garagens respetivas determinarão que se proceda à avaliação dos danos sofridos pelas viaturas e, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, darão ciência do ocorrido, por escrito:

I

à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, para os registros necessários e a realização de investigações em torno da ocorrência;

II

ao Departamento e Patrimônio do Estado, para as providências relacionadas com a cobertura securitária dos danos.

Art. 32, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967