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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 62

As disposições deste decreto aplicam-se a todas as repartições públicas estaduais, autarquias e departamentos autônomos, bem como aos veículos do Governo Federal ou Municipal que, por motivo de convênio ou acordo, prestam serviços a órgão estadual.

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967