Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 62
As disposições deste decreto aplicam-se a todas as repartições públicas estaduais, autarquias e departamentos autônomos, bem como aos veículos do Governo Federal ou Municipal que, por motivo de convênio ou acordo, prestam serviços a órgão estadual.