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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 60

Dentro do prazo de 30(trinta) dias da publicação deste decreto, as repartições públicas estaduais, inclusive as autarquias e departamentos autônomos, encaminharão à Comissão de Controle de Veículos Oficiais relação completa dos veículos que estejam a seu serviço, especificando:

I

placa, placa antiga, número de motor ou chassi, marca, tipo e ano de fabricação;

II

setores em que estejam lotados os veículos e a natureza do serviço que prestam;

III

estado de conservação dos veículos.

Art. 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967