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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 41

Os Chefes do Departamento Estadual de Trânsito, da Polícia Rodoviária Estadual e os Delegados de Polícia do interior, comunicarão à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, o número da placa e as demais características dos veículos oficiais de serviço encontrados junto a casas de diversões, mercados, feiras públicas, praças de esportes, estabelecimentos escolares ou comerciais, em excursões ou passeios ou, ainda, após o encerramento do expediente, sem ordem de serviço especial, indicando, sempre que possível, os nomes dos usuários.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967