Artigo 49, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 49
Incumbe ao encarregado de garagem oficial:
I
promover a guarda e conservação dos veículos oficiais e controlar a circulação dos mesmos, adotando, para este fim, a "Ordem de Circulação" e o "Mapa de Controle de Circulação", de acordo com os modelos fixados pela Comissão de Controle de Veículos Oficiais;
II
encaminhar à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, semanalmente, devidamente preenchidas, as 1ªs. vias dos documentos referidos no item anterior;
III
organizar e manter atualizadas as fichas de manutenção dos veículos;
IV
organizar e manter em dia o registro dos veículos entregues a sua responsabilidade;
V
controlar o consumo do combustível fornecido aos veículos oficiais sob a sua guarda;
VI
providenciar a fim de que os veículos satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em lei ou regulamento;
VII
zelar pela boa apresentação dos motoristas e das viaturas;
VIII
manter atualizado o fichário de matrícula dos motoristas.