Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os veículos pertencentes ao serviço público serão obrigatoriamente guardados em garagens do Estado.
§ 1º
Os veículos oficiais, inclusive aqueles que, prestando serviços a órgãos sediados no interior do Estado, estiverem, por qualquer motivo, na Capital, serão, ao final do expediente recolhidos às garagens do Estado.
§ 2º
Nas cidades do interior em que não houver garagens oficiais, responsáveis por veículos oficiais, responsáveis por veículos oficiais procurarão abrigá-los em próprios do Estado ou das municipalidades, obedecendo-se, quanto ao uso, as disposições deste decreto.