Artigo 50, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para a normal utilização dos veículos, os responsáveis pelas garagens observarão as seguintes instruções.
I
em cada saída do veículo, entregarão ao condutor a "Ordem de Circulação" mencionada nos artigos 21 e 49 deste decreto, da qual constarão, obrigatoriamente:
a
nome do órgão a cujo serviço estiver o veículo;
b
número da placa de identificação e a marca do veículo;
c
nome, por extenso, da autoridade responsável pela expedição da "Ordem de Circulação";
d
nome, por extenso do servidor autorizado a conduzir o veículo;
e
hora da saída do veículo da garagem e a quilometragem constante do velocímetro naquele momento;
f
quilometragem constante do velocímetro no momento do retorno do veículo à garagem.
II
A pessoa que se utilizar do veículo de serviço deverá anotar na "Ordem de Circulação" o seguinte:
a
hora em que recebeu o veículo;
b
hora em que foi o veículo dispensado;
c
local da dispensa;
d
quilometragem constante do velocímetro no momento da dispensa.
III
Ao regressar o veículo a garagem, o condutor deve devolver a "Ordem de Circulação" ao encarregado e, se não estiver devidamente preenchida, este comunicará imediatamente o ocorrido a autoridade administrativa a que estiver diretamente subordinado, para as providências cabíveis.
IV
O condutor do veículo oficial deverá assinar a "Ordem de Circulação" e anotar na mesma as ocorrências havidas e os defeitos porventura observados na viatura.
V
O responsável pela garagem promoverá o controle diário da circulação das viaturas sob sua guarda, fazendo constar do "Mapa de Controle de Circulação" referido no artigo 49, deste decreto, todas as anotações contidas nas "Ordens" expedidas.