Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os veículos de serviço serão, obrigatoriamente, de cor cinza azulada.
§ 1º
Os Órgãos do Serviço Publico Estadual, inclusive as autarquias e departamentos autônomos executarão, dentro de 90(noventa) dias, contados da publicação deste decreto, a exigência prevista neste artigo.
§ 2º
As normas do artigo não se aplicam aos veículos:
I
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que serão pintados de azul, em dois matizes;
II
da Polícia Militar, que terão cor cinza escuro;
III
destinados aos serviços de Corpo de Bombeiros, que serão de cor vermelha;
IV
ambulâncias, que serão de cor branca.